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Justiça

STJ define que celular com defeito não garante troca imediata ao consumidor

Decisão da Terceira Turma afasta classificação automática de produto essencial e mantém prazo legal de 30 dias para conserto

Brasília — O Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu que aparelhos celulares não se enquadram de forma automática no conceito de produto essencial. Na prática, a decisão da Terceira Turma impede que o consumidor exija a substituição imediata, a devolução integral do dinheiro ou o abatimento do preço logo após a constatação de um defeito, mantendo a obrigação de aguardar o prazo legal de até 30 dias para o reparo pelo fornecedor.

O entendimento reverte a tese defendida pela Defensoria Pública do Rio de Janeiro, que havia movido uma ação civil pública contra as operadoras Claro, Oi, Tim e Vivo. A instituição argumentava que a dependência contemporânea dos smartphones, tanto para o ambiente profissional quanto para o convívio social, justificaria a aplicação de uma exceção prevista no Código de Defesa do Consumidor (CDC), dispensando a tolerância de um mês para a solução do vício.

O Tribunal de Justiça fluminense (TJRJ) já havia rejeitado o pedido em instâncias inferiores. A corte estadual ponderou que a falha no aparelho não interrompe a prestação do serviço de telefonia em si, uma vez que o chip pode ser transferido para outro dispositivo. Além disso, o tribunal alertou que a obrigação de troca imediata resultaria em repasse de custos operacionais, encarecendo os serviços para o mercado.

No STJ, o voto vencedor foi proferido pelo ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, que defendeu um equilíbrio entre a proteção legal e o risco de abuso de direito. O magistrado avaliou que a flexibilização indiscriminada das regras de garantia poderia gerar um efeito reverso, onerando o próprio consumidor ao aumentar o preço final dos eletrônicos na ponta do varejo. Segundo a análise da Corte, a essencialidade de um telefone configura um conceito jurídico indeterminado e deve ser aferida caso a caso, dependendo do prejuízo real à dignidade ou ao cotidiano do comprador.

A frustração de não utilizar um bem recém-adquirido, na avaliação de Cueva, faz parte das fricções comerciais abarcadas pela legislação. "É impossível ao direito afastar todo e qualquer incômodo da vida moderna, o que inclui a infelicidade de aguardar por até 30 dias o conserto de um aparelho celular, em situações nas quais o evento não cause prejuízo relevante à vida cotidiana ou à dignidade do consumidor", concluiu o ministro.

O julgamento expôs uma divisão no colegiado. A ministra Nancy Andrighi abriu divergência por considerar que a conectividade globalizada transformou o smartphone em um item básico, o que daria ao cliente o acesso incondicional às alternativas imediatas do artigo 18 do CDC. "Ainda que a intensidade de sua utilização e dependência não seja uniforme entre os consumidores, sua essencialidade se projeta de forma generalizada", argumentou a magistrada.

A tese de Cueva formou maioria com o acompanhamento dos ministros Humberto Martins e Moura Ribeiro, enquanto Daniela Teixeira seguiu a divergência. A deliberação final, proferida no âmbito de um recurso especial, consolida um precedente de alto impacto para a jurisprudência de consumo e para o setor de telecomunicações no Brasil.


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